.

Acessibilidade

Aumentar Fonte
.
Diminuir Fonte
.
Fonte Normal
.
Alto Contraste
.
Libras
.
Vlibras

O conteúdo desse portal pode ser acessível em Libras usando o VLibras

Mapa do Site
.
Acesso à informação
.

De Segunda à Sexta das 10:00 às 16:00 Horas

DECRETOS COVID-19 - Segunda-feira, 10 de Maio de 2021

Buscar Notícia

Notícias por Categoria

DECRETO COVID-19

Decreto nº 054, de 10 de maio de 2021.


DECRETO COVID-19

 Decreto nº 054, de 10 de maio de 2021.

 Dispõe sobre:

 “Estabelece medidas complementares para o enfrentamento da pandemia de COVID-19 e dá outras providências”. O Prefeito de Bom Jesus dos Perdões, no uso de suas atribuições legais, em especial, do artigo 62, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Bom Jesus dos Perdões,

 CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020 e o Decreto Estadual n° 64.994, de 28 de maio de 2020, o qual instituiu o Plano São Paulo;

 CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 65.680, de 07 de maio de 2021, que estendeu a medida de quarentena de que trata o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, classificou todo o território do Estado de São Paulo na Fase Vermelha do Plano São Paulo e instituiu medidas transitórias, de caráter excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia do COVID-19, a vigorarem de 10 a 23 de maio de 2021;

 CONSIDERANDO que o Município de Bom Jesus dos Perdões tem cumprido os protocolos determinados pelo Plano São Paulo relativos à flexibilização da quarentena e a retomada consciente das atividades,

 

 DECRETA: 

Art. 1º- Fica determinado que no Município de Bom Jesus dos Perdões, a partir do dia 10 de maio até o dia 23 de maio de 2021, contanto que os estabelecimentos cumpram as diretrizes e os protocolos sanitários específicos apontados pelo Governo do Estado de São Paulo e neste Decreto, será permitido o funcionamento dos serviços e atividades essenciais permitidos na Fase 1(vermelha) do Plano São Paulo. 

 

Art. 2º-São reconhecidos no Município de Bom Jesus dos Perdões, em simetria com a legislação federal e estadual, durante o período de transição, como atividades e serviços essenciais, o seguinte: I - SAÚDE: hospitais, clínicas, farmácias, clínicas odontológicas e estabelecimentos de saúde animal (veterinários);

 II - ALIMENTAÇÃO: supermercados, hipermercados, açougues e padarias, lojas de suplemento e feira livre;

 III - REFEIÇÕES: restaurantes, lanchonetes, pizzarias, permitido serviço de retirada e entrega e consumo no local;

IV - SEGURANÇA: serviços de segurança pública e privada; 

IV - COMUNICAÇÃO SOCIAL: meios de comunicação social executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

 V - CONSTRUÇÃO CIVIL E INDÚSTRIAS; 

VI - SERVIÇOS GERAIS: pousadas, serviços de limpeza, manutenção e zeladoria, ótica, serviços bancários (incluindo lotéricas), assistência técnica de produtos eletroeletrônico, bancas de jornais, prestadores de serviços de chaveiros, despachantes, imobiliárias;

 VIII - LOGÍSTICA: estabelecimentos e empresas de locação de veículos, oficinas de veículos automotores, transporte público coletivo, táxis, aplicativos de transportes, serviços de entrega e estacionamentos, lava rápido, borracharias e funilarias;

 IV - ABASTECIMENTO: cadeia de abastecimento e logística, produção agropecuária e agroindústria, transportadoras, armazéns, postos de combustíveis e lojas de materiais de construção, serralheria, empresa de distribuição e fornecimento de água mineral e gás de cozinha. 

 

Art. 3° - Fica autorizado no Município de Bom Jesus dos Perdões, durante o período de vigência deste decreto o funcionamento das atividades religiosas de qualquer natureza, reconhecidas como essenciais, conforme segue:

 I – Capacidade limitada a 30% de ocupação;

 II – Realização de missas, cultos e reuniões presenciais das 6h às 21h; 

III – Adoção dos protocolos sanitários específicos para o setor. 

 

Art. 4º -Fica autorizado o funcionamento de estabelecimentos e atividades considerados não essenciais, conforme segue:

 I – Capacidade limitada a 30% de ocupação; 

II – Restrição de realização de atendimento presencial após as 21h;

 III – Adoção dos protocolos sanitários específicos para o setor;

 IV – Permitido o funcionamento através de sistema de entrega “delivery”, drive-thru” . 

 

Art. 5º - Fica autorizado o funcionamento de estabelecimentos e atividades de serviços gerais, compreendendo restaurantes e similares, salão de beleza e barbearia, atividades culturais e academias, desde que obedecidos os critérios específicos de retomada gradual e segura de suas atividades, conforme determina neste Decreto.

 §1º - Para os estabelecimento e atividades de restaurantes e similares:

 I – Capacidade limitada a 30% de ocupação;

 II – Realização de atendimento presencial das 06h às 21h; 

III – Adoção dos protocolos sanitários específicos para o setor; 

IV – Permitido o funcionamento através de sistema de entrega “delivery”, “drive-Thru”. 

§2º - Para os salões de beleza, barbearias e similares:

 I – Capacidade limitada de 30% de ocupação; 

II – Realização de atendimento presencial das 6h às 21h.

 III – Adoção dos protocolos sanitários específicos para o setor.

 §3º - Para atividades culturais; 

I – Capacidade limitada a 30% de ocupação;

 II – Realização de atendimento presencial das 6h às 21h; 

III – Adoção dos protocolos sanitários específicos para o setor; 

§4º - Para as academias:

 I – Capacidade limitada a 30% de ocupação; 

II – Realização de atendimento presencial das 6h às 21h;

 III – Adoção dos protocolos sanitários específicos para o setor.

§5º - Para feira livre: 

I – Capacidade limitada a 30% de ocupação;

 II – Adoção dos protocolos sanitários específicos para o setor; 

III – consumo no local, distanciamento social mínimo de 1,5m.

 

 Parágrafo único - consumo no local (bares e adegas) atividade não permitida, somente através de sistema de entrega “delivery”, “drive-Thru”.

 

 Art. 6° -Fica permitido o funcionamento dos ambulantes noturnos da praça de eventos e ao redor até às 21h, com consumo no local, seguindo as medidas de segurança.

 

 Art. 7º - O Centro Esportivo Municipal de Bom Jesus dos Perdões fica condicionado as seguintes normativas: 

I – Fica proibida a locação campo de futebol e da quadra esportiva;

 II – Fica proibido o retorno das modalidades coletivas;

 III – As aulas de lutas, alongamento, ginástica funcional, hidroginástica, natação adulto, corrida e caminhada, ginástica rítmica e artística ficam condicionadas a seguirem os protocolos de higiene e a capacidade de 30% (trinta por cento) do espaço.

 IV – O horário de funcionamento do Centro Esportivo Municipal de Bom Jesus dos Perdões das 06h00 da manhã às 21h00.

 

 Art. 8º -As escolas particulares de futebol poderão desenvolver atividades técnicas e atividades físicas, respeitando a capacidade limitada a 30%

 

 Art. 9º -Fica proibida as locações de chácaras de recreio e lazer, empréstimos em casa de campo, campings e similares, que possam aumentar o número populacional de dependentes do sistema de saúde local e/ou, direta e indiretamente, contribuam para a aglomeração de pessoas. 

§1º - O recebimento de parentes e amigos, que impliquem a aglomeração de pessoas fica inserida nas proibições tratadas neste decreto; 

§2º – Fica renovada a vedação do acesso e permanência aos pontos turísticos: Pedra do Coração e Cachoeira do Barrocão. 

 

Art. 10 - Ficam suspensas as atividades de aulas presenciais na Rede Municipal e Estadual de Ensino. 

 

Art. 11 -Permanecem dispensados do trabalho até o dia 23 de maio de 2021, as servidoras gestantes, os servidores que estejam em tratamento de câncer e os servidores que apresentem imunodeficiência grave, quando em razão da especificidade do cargo ou emprego não possam exercer suas funções pelo regime de teletrabalho. 

 

Art. 12 -Fica restrito o uso do velório municipal, com a presença de, no máximo, 10 pessoas por sala, preferencialmente familiares, com tempo máximo de 2 horas de duração, desde que o falecimento não decorra de COVID-19. Parágrafo único. Durante o velório e o sepultamento, será obrigatório o distanciamento social mínimo de 1,5m com o uso de máscara e observância da etiqueta social e respiratória. 

 

Art. 13 - Fica determinado a restrição de circulação, conforme determinação Estadual, no horário das 21h às 5h, no período compreendido entre os dias 10 a 23 de maio de 2021.

 

 Art. 14 - O descumprimento das disposições deste Decreto fica sujeito à aplicação de multa definidas no Decreto nº 06/2021, sem prejuízo das medidas anteriormente adotadas. 

 

Art. 15 -Ficam responsáveis para a fiscalização e dispersão, nos casos de aglomerações, o Departamento de Fiscalização, Vigilância Sanitária, Defesa Civil, Comissão de Trânsito e Atividades Delegadas responsáveis pela fiscalização e em casos necessários a intervenção da Policia Militar. 

 

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, podendo sofrer alterações a qualquer momento em virtude de novos acontecimentos, revogadas as disposições em contrário.

 

Link: file:///C:/Users/ANA%20PAULA%20OLIVEIRA/Downloads/publicacao-n-992b.pdf

 Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 10 de maio de 2021. 

Benedito Rodrigues da Silva Filho

 Prefeito Municipal

FacebookTwitterWhatsAppImprimir

829 Visualizações

Voltar para a listagem de notícias

.
.

Calendário de eventos

.
.

Acompanhe-nos

.
.

Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões - SP.
Usamos cookies para melhorar a sua navegação. Ao continuar você concorda com nossa Política de Cookies e Políticas de Privacidade.