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DECRETOS COVID-19 - Segunda-feira, 05 de Julho de 2021

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DECRETO COVID-19

Decreto nº 75 de 01 de julho de 2021.


DECRETO COVID-19

 

                                                                                  Decreto Nº 75 de 01 de julho de 2021.

“Regulamenta no âmbito municipal novas medidas voltadas ao combate e enfrentamento da pandemia do COVID-19 e dá outras providências”. O Prefeito de Bom Jesus dos Perdões, no uso de suas atribuições legais, em especial, do artigo 62, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Bom Jesus dos Perdões, e CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentar as atividades em tempos de pandemia global, que afeta também nosso município, preservando a vida e também o emprego e dignidade da população; CONSIDERANDO, que as normas de distanciamento associadas a vacinação são os únicos meios eficazes de conter a disseminação da COVID-19; CONSIDERANDO, por fim que a atual situação demanda o emprego de medidas excepcionais de prevenção, controle e contenção de riscos e danos à saúde pública.

                                                                                                       DECRETA: 

Art. 1º- Fica determinado que no Município de Bom Jesus dos Perdões, a partir do dia 01 de julho até o dia 15 de julho de 2021, ficam obrigados a seguir as normas estabelecidas neste decreto, sob pena de aplicação das sanções previstas no Decreto Municipal Nº 06/2021, bem como aquelas previstas na legislação sanitária vigente.

Art. 2º- Para os fins previstos neste decreto, em harmonia com o Decreto Estadual Nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que instituí o “Plano São Paulo”, são consideradas atividades e serviços essenciais, os seguintes:

I - SAÚDE: hospitais, clínicas, farmácias, clínicas odontológicas e estabelecimentos de saúde animal (veterinários);

II - ALIMENTAÇÃO: supermercados, hipermercados, açougues e padarias, lojas de suplemento e feira livre;

III - REFEIÇÕES: restaurantes, lanchonetes, pizzarias, permitido serviço de retirada e entrega e consumo no local;

IV - SEGURANÇA: serviços de segurança pública e privada;

V - COMUNICAÇÃO SOCIAL: meios de comunicação social executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; VI - CONSTRUÇÃO CIVIL E INDÚSTRIAS: lojas de materiais para construção, materiais para acabamento, lojas de materiais hidráulicos, elétricos e afins, além de fábricas e outras atividades consideradas industriais.

VII - SERVIÇOS GERAIS: pousadas, serviços de limpeza, manutenção e zeladoria, ótica, serviços bancários (incluindo lotéricas), assistência técnica de produtos eletroeletrônico, bancas de jornais, prestadores de serviços de chaveiros, despachantes, imobiliárias;

VIII - LOGÍSTICA: estabelecimentos e empresas de locação de veículos, oficinas de veículos automotores, transporte público coletivo, táxis, aplicativos de transportes, serviços de entrega e estacionamentos, lava rápido, borracharias e funilarias;

IX - ABASTECIMENTO: cadeia de abastecimento e logística, produção agropecuária e agroindústria, transportadoras, armazéns, postos de combustíveis e lojas de materiais de construção, serralheria, empresa de distribuição e fornecimento de água mineral e gás de cozinha;

X – CULTOS RELIGIOSOS: realização de missas, cultos, reuniões e assemelhados que sejam voltados a prática da liberdade religiosa de qualquer natureza, garantida por nossa constituição federal.

Art. 3° - Fica autorizado, a realização de missas, cultos e reuniões religiosos nos respectivos estabelecimentos o funcionamento das atividades religiosas de qualquer natureza, observadas as seguintes regras:

I – Capacidade limitada a 40% de ocupação;

II – Realização de missas, cultos e reuniões presenciais das 06h00 às 21h00;

III – Adoção dos protocolos sanitários específicos para o setor.

Art. 4º - Fica autorizado o funcionamento de estabelecimentos e atividades considerados não essenciais, conforme segue:

I – Capacidade limitada a 40% de ocupação;

II – Restrição de atendimento presencial após as 21h00;

III – Adoção dos protocolos sanitários específicos para o setor.

Art. 5º - Fica autorizado o funcionamento de estabelecimentos e atividades de serviços gerais, compreendendo restaurantes e similares, salão de beleza e barbearia, atividades culturais e academias, desde que obedecidos os critérios específicos de retomada gradual e segura de suas atividades, conforme determina neste Decreto. §1º - Para os estabelecimento e atividades de restaurantes e similares:

I – Capacidade limitada a 40% de ocupação;

II – Realização de atendimento presencial das 05h00 às 21h00;

III – Adoção dos protocolos sanitários específicos para o setor;

IV – Permitido o funcionamento através de sistema de entrega “delivery”, “drive-thru”, com horário estendido até às 23h00.

§2º - Para os salões de beleza, barbearias e similares:

I – Capacidade limitada de 40% de ocupação

II – Realização de atendimento presencial das 05h00 às 21h00.

III – Adoção dos protocolos sanitários específicos para o setor.

§3º - Para atividades culturais;

I – Capacidade limitada a 40% de ocupação;

II – Realização de atendimento presencial das 5h00 às 21h00;

III – Adoção dos protocolos sanitários específicos para o setor;

§4º - Para as academias:

I – Capacidade limitada a 40% de ocupação;

II – Realização de atendimento presencial das 5h00 às 21h00;

III – Adoção dos protocolos sanitários específicos para o setor.

§5º - Para feira livre:

I – Capacidade limitada a 40% de ocupação;

II – Adoção dos protocolos sanitários específicos para o setor;

III – consumo no local, distanciamento social mínimo de 1,5m.

Art. 6º - Fica proibido a venda de bebidas alcoólicas as sextas, sábados, domingos e feriados, das 21h00 às 05h00, inclusive nas atividades autorizadas a funcionar até as 23h00. Parágrafo único - Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas as sextas, sábados, domingos e feriados em praças, vias e logradouros públicos, sendo vedada a aglomeração.

Art. 7° - Fica autorizado o comércio ambulante noturno, até as 21h00 apenas na modalidade “delivery” e “drive-thru”, respeitadas as demais regras contidas neste decreto.

Art. 8º - O funcionamento do Centro Esportivo Municipal de Bom Jesus dos Perdões fica condicionado da seguinte forma:

I – Ficam proibidas as práticas de modalidades esportivas que impliquem em contato físico;

II – Ficam autorizadas as práticas esportivas sem contato físico, tais como alongamento, ginástica funcional, hidroginástica, bicicross, yoga, natação adulto, corrida e caminhada, ginástica rítmica e artística todas condicionadas a seguirem os protocolos de higiene e a capacidade de 40% (quarenta por cento) do espaço;

III – O horário de funcionamento do Centro Esportivo Municipal de Bom Jesus dos Perdões será das 05h00 da manhã às 21h00.

Art. 9º - As escolas particulares de futebol poderão desenvolver atividades técnicas e atividades físicas, respeitando a capacidade limitada a 40% (quarenta por cento).

Art. 10 - Ficam proibidas as locações de chácaras de recreio e lazer, empréstimos em casa de campo, campings e similares, que possam aumentar o número

populacional de dependentes do sistema de saúde local e/ou, direta e indiretamente, contribuam para a aglomeração de pessoas, sujeito à aplicação de multa.

§1º - O recebimento de parentes e amigos, que impliquem a aglomeração de pessoas fica inserida nas proibições tratadas neste decreto;

§2º – Fica renovada a vedação do acesso e permanência aos pontos turísticos: Pedra do Coração e Cachoeira do Barrocão;

§3º - Está proibida a realização de shows com música ao vivo nos estabelecimentos e festas.

Art. 11 – No que se refere a Rede Municipal de Ensino, permanecem suspensas as atividades na vigência deste decreto.

Art. 12 - Permanecem dispensados do trabalho as servidoras gestantes, os servidores que estejam em tratamento de câncer e os servidores que apresentem imunodeficiência grave, quando em razão da especificidade do cargo ou emprego não possam exercer suas funções pelo regime de teletrabalho, durante a vigência deste decreto.

Art. 13 – No Velório Municipal, será permitida a presença de 10 pessoas por sala, durante o período de duas horas, visando a prevenção do contágio e respeitadas as normas Sanitárias Estaduais.

I – Nos óbitos decorrentes do COVID-19, devem ser observados as normas Sanitárias Estaduais, caso a caso, para permissão ou não do velório. II - Durante o velório e o sepultamento, deverá ser observado o distanciamento mínimo de um metro e meio entre os presentes, além do uso de máscara e demais protocolos.

Art. 14 - Ficam responsáveis pela fiscalização e dispersão, nos casos de aglomerações, o Departamento de Fiscalização, Vigilância Sanitária, Defesa Civil, Comissão de Trânsito e Atividades Delegadas responsáveis pela fiscalização e em casos necessários a intervenção da Policia Militar. Art. 15 – As atividades não discriminadas ou omissas neste decreto serão interpretadas nos termos do Decreto Estadual Nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que instituí o “Plano São Paulo”.

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, podendo sofrer alterações a qualquer momento em virtude de novos acontecimentos, revogadas as disposições em contrário. Bom Jesus dos Perdões, 01 de julho de 2021.

 

                                                                              Benedito Rodrigues da Silva Filho                                                                                            

                                                                                                    Prefeito

 

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